Processo 7001614-70.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001614-70.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.498,00 () Polo ativo: ROMARIO SALVATICO, RUA RECIFE 4024 TUCANO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo passivo: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III) 24 andar, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, MERCADO LIVRE, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, ED. LIMOEIRO BUSINESS JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e compensação por danos morais, proposta por ROMARIO SALVATICO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O autor alega que foi lançada em seu cartão de crédito AME Gold Mastercard compra realizada em 04/03/2026, no valor de R$ 498,00, na plataforma Mercado Livre, que afirma não ter efetuado. Sustenta que não possui histórico de utilização do cartão nem do marketplace, que registrou boletim de ocorrência e que buscou solução administrativa junto ao banco, sem êxito. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da transação, realizada mediante cartão físico com leitura de chip e digitação de senha pessoal, e atribuindo o evento à responsabilidade do autor pela guarda do cartão e da senha. A EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou contestação sustentando que seus registros internos não apontam qualquer compra, pagamento, estorno ou restrição vinculados ao autor, negando falha na prestação de serviço. Diante da desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado. A EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou-se espontaneamente como responsável pela operação do marketplace, assumindo a defesa do feito, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, sem oposição do autor em réplica. DETERMINO, pois, a retificação" por "Confirmo, pois, a retificação já operada nos autos". Se o senhor tiver essa informação, ajusto antes de eu incorporar o trecho ao corpo da sentença. De proêmio, deixo de analisar a gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e a alegação de litigância de má-fé suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. O autor comprova ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento, e a recusa da instituição em promover o…
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