Processo 7001614-82.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7001614-82.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLARINDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: OSMAR FERREIRA LIMA NETO, OAB nº RO12871 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO CLARINDO DA COSTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Vagner Hoffmann, CRM 3460 RO - RQE 2012, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até Cerejeiras/RO para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados não violam a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o Juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, a dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor estabelecido na referida resolução, que desde 2014 permanece inalterado, apesar da inflação. Deve-se observar também o princípio da duração razoável do processo, o que justifica a fixação de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito. Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, e considerando o zelo dos profissionais que atuam na região, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é medida que se impõe. A perícia será realizada presencialmente, na Avenida das Nações, 2683, bairro Maranata, Cerejeiras/RO (Laboratório Mega Imagem), no dia 14/07/2026, às 16h, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Deliberações adicionais: 1. Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar a data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos. 2. Após o recebimento das informações do médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 3. Na mesma oportunidade, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo…
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