Processo 7001615-34.2026.8.22.0024
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305; e-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7001615-34.2026.8.22.0024 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: NILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Polo Passivo: P. D. C. D. V. D. N. M. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NILSON ALVES DE SOUZA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA MAMORÉ/RO. O impetrante afirma que exerce o mandato de vereador em substituição ao titular JAIR ALVES DE OLIVEIRA, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 7000802-07.2026.8.22.0024. Relata que Jair deixou de comparecer às sessões ordinárias realizadas nos dias 01/06/2026, 08/06/2026, 15/06/2026 e 22/06/2026, razão pela qual apresentou requerimento administrativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, com a finalidade de que fossem adotadas as providências previstas no art. 84, inciso V, do Regimento Interno. Sustenta que, embora tenha protocolado representação formal, a autoridade coatora não instaurou o procedimento disciplinar, tampouco o encaminhou ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, limitando-se a expedir o Ofício n.º 61/CMNM-GP/2026, por meio do qual concedeu prazo para manifestação preliminar do vereador representado. Requereu, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a instaurar formalmente o procedimento disciplinar, certificar as ausências, encaminhar o expediente ao Conselho de Ética, promover a designação de relator, renovar a intimação do vereador representado e concluir o procedimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, subordina-se à demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos autorizadores, notadamente a relevância dos fundamentos, por não haver prova pré-constituída de uma ilegalidade manifesta ou de efetiva omissão da autoridade coatora. O mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano. Contudo, a análise dos autos revela pontos que demandam esclarecimento, tornando temerária a intervenção judicial neste momento. O art. 7º, § 2º, da Resolução n.º 014/2024, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Nova Mamoré, prevê que, recebido o requerimento de representação, a Mesa instaurará procedimento destinado à sua apreciação e, caso reconheça a existência de indícios suficientes e a ausência de inépcia, promoverá o encaminhamento ao Conselho de Ética. A norma, portanto, estabelece uma etapa preliminar de admissibilidade perante a Mesa Diretora, anterior ao encaminhamento do expediente ao Conselho de Ética e à designação de relator. No caso em apreço, o requerimento administrativo foi protocolado em 29/06/2026, e o Ofício n.º 61/CMNM-GP/2026 foi expedido em 30/06/2026, concedendo ao vereador representado o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação preliminar. O impetrante sustenta que o Ofício n.º 61/CMNM-GP/2026, expedido…
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