Processo 7001615-80.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001615-80.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001615-80.2025.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NERZELI TAVEIRA NUNES ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914A Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Nerzeli Taveira Nunes em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A autora busca o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda e repetição de indébito por ser portadora de neoplasia maligna (Leucemia Mieloide Aguda). Contudo, a sentença recorrida fundamentou a extinção na impossibilidade de controle de constitucionalidade de lei municipal relativa ao piso salarial do magistério. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A ação foi proposta em face do Município de Novo Horizonte do Oeste, pela servidora que é vinculada ao referido município (Id.122385902). O pedido inicial foi formulado com base em matéria tributária e de direito à saúde, nos termos das Leis Federais nº 7.713/88 e nº 8.541/1992, conforme documentos comprobatórios acostados sob Id.s ID 122384845 e 122385902, inexistindo pleito que verse sobre tratando de "Piso Salarial do Magistério" e "Controle de Constitucionalidade de Lei Municipal". Nesse passo, forçoso reconhecer que a decisão partiu de premissa equivocada, a viciar toda a fundamentação da decisão e, via de consequência, configurar nulidade de ordem absoluta. A fundamentação é requisito essencial da sentença, consoante dispõe o artigo 489, I, do Código de Processo Civil Não é somente a decisão completamente destituída de fundamentação que se considera inválida, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas à apreciação do juízo pelas partes, ou mesmo quando adota premissa equivocada. Nesse passo, a sentença proferida em desacordo com os limites da causa de pedir e do pedido, baseando-se em premissa equivocada, utilizando índices e correções totalmente diversos daqueles ao que a autora faz jus. Notória a nulidade por vício de fundamentação, a ensejar a sua desconstituição. Assim, impõe ser cassada a sentença proferida no ID 127967646 e declarada a sua nulidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para CASSAR A SENTENÇA recorrida, ante à flagrante desconformidade entre a fundamentação e o objeto da lide e, em consequência, DETERMINAR a baixa do feito à origem, para novo julgamento do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação ajuizada por servidora municipal em face do Município de Novo Horizonte do Oeste, em que se pleiteava direito relacionado a matéria tributária e à saúde, com base nas Leis Federais nº 7.713/1988 e nº 8.541/1992. II. Questão em…

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