Processo 7001615-85.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001615-85.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Custeio de Assistência Médica, Assistência à Saúde, Eletiva, Urgência Requerente (s): EDSON MENDES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MONTEIRO LOBATO 2238, - DE 2172/2173 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-644 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171 NATHANE GEIK KLEMS, OAB nº RO13785 Requerido (s): Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. EDSON MENDES DOS SANTOS, maior, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 684731 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, 2238, bairro Teixeirão, na Comarca de Cacoal/RO, CEP 76.965-644, por meio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.585/0001-71, representada por seu Procurador Geral do Estado, com endereço na Av. Farquar, nº. 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, curvo 3, 1º andar, Bairro Pedrinhas, no município de Porto Velho/RO (CEP: 76.801- 470). Trata-se de pleito inicial que visa a concessão de cirurgia de Reconstrução de LCA e Osteotomia tibial alta do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito em favor do autor, onde afirma que houve desídia do Estado, porquanto solicitada e regulada perante o sistema pertinente desde 24.10.2023, quase três anos sem agendamento. Argumenta que possui direito ao atendimento integral de forma gratuita, sendo o Estado de Rondônia responsável a fornecer o tratamento, e a demora constitui violação à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o quadro de saúde do requerente é delicado, observando dores ao esforço físico. Requereu tutela de urgência para que o Estado fornecesse, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a cirurgia solicitada, sob pena de sequestro de verbas públicas para realização no meio particular. A tutela foi concedida, determinando ao Estado que promovesse avaliação clínica do autor e realização do procedimento indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. Citado e intimado, o Estado agendou consulta para o dia 29.04.2026, comunicando nos autos em 31.03.2026, sendo a parte DEVIDA E ANTECIPADAMENTE comunicada em 27.03.2026, vide certidão id 134356153, fl. 4. Passado o prazo designado, o autor foi intimado, e informou que não compareceu à consulta em razão de ter se deslocado à outra cidade para visitar parente que encontrava-se enfermo e, não teria conseguido voltar à tempo de comparecer ao procedimento marcado. Vieram os autos conclusos. Eis o necessário relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por EDSON MENDES DOS SANTOS contra o ESTADO DE RONDÔNIA. Verifico que no presente caso está configurada a perda do objeto da ação em razão da falta de interesse superveniente do autor, haja vista que deliberadamente não compareceu ao procedimento designado. A extinção do processo pela perda do objeto, especialmente em demandas que visam prestação de serviço público de saúde, está atrelada à conduta de desinteresse emanada pelo próprio destinatário da tutela. No caso dos autos, observa-se que o autor,…
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