Processo 7001616-56.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001616-56.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001616-56.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRESSA ROSA CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRESSA ROSA CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narra a autora que é segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural, exercendo atividade agrícola ao longo de toda a vida laborativa (lavradora). Sustenta que é portadora de graves patologias ortopédicas na coluna lombar (CIDs M51.1, M47, M54.4, M25.5, M19.9, R52.2, M41), conforme laudo médico do Dr. Raffaelo de Freitas Miranda e ressonância magnética juntados, que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, especialmente o trabalho braçal. A inicial foi instruída com documentação rural (certidão de casamento, CADAF, INCRA, notas fiscais de produtor, autodeclaração de segurado especial, memorial descritivo, CAR) e comprovante de agendamento de perícia administrativa (Id. 122507546/122507547). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício e os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de Id. 122539017, foi indeferida a tutela de urgência, ante a ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de perícia médica judicial, com a nomeação do perito Dr. Jhonny Silva Rodrigues (CRM-RO 2054), e determinou-se a citação do INSS e demais providências. O INSS apresentou contestação preliminar (Id. 123025919) arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir por indeferimento forçado e necessidade de emenda à inicial com base no art. 129-A da Lei 8.213/91. A parte autora replicou (Id. 123925422). A perícia judicial foi realizada em 09/08/2025, com laudo juntado em Id. 126292185. O expert concluiu que a autora é portadora de “Transtornos de discos intervertebrais lombares com espondilose CID10: M51.1 e M47”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho à época do exame, com data provável de início da incapacidade em maio de 2025 e estimativa de duração de 18 meses, com necessidade de reavaliação médica ao final desse período. O INSS, devidamente citado, apresentou nova contestação (Id. 128527027), desta vez arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por indeferimento forçado em razão de suposto não comparecimento para entrega de documentos, tese que restou infirmada pelos autos. No mérito, pugnou pela improcedência. Após a juntada de documentos complementares (Ids. 133482436 a 133482445), incluindo escritura de compra e venda do genitor (comprovante de tradição rural da família), formulário de regularização fundiária e processo administrativo do INSS, bem como declarações audiovisuais em atendimento à decisão de Id.…

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