Processo 7001617-38.2024.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7001617-38.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde REQUERENTE: I. G. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELY CAMPOS FRANCA, OAB nº RO8652 REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 Valor da causa: R$ 6.162,22 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, tendo como exequente FRANCIELY CAMPOS FRANCA e executada AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora online, formulado pela exequente. Em que pese a decisão que rejeitou o cumprimento de sentença de ID 129308103 (ID 132304267), tem-se que, por meio da petição de ID 132284010, a executada comprovou o alegado, instruindo-a com a Resolução 3.084/2025. Em consulta a Resolução 3.084/2025, verifico que foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com a consequente instauração de regime especial para administração da operadora, com nomeação de liquidante, nos termos da Portaria ANS nº 322/2025, , devendo-se observar a legislação específica que rege a liquidação extrajudicial no âmbito da saúde suplementar. A decretação da liquidação extrajudicial produz como efeito a suspensão de todas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da empresa liquidanda, inclusive impedindo o ajuizamento de novas demandas que possam comprometer o patrimônio da operadora. No caso em apreço, cuida-se de cumprimento de sentença em fase avançada, com pedido de atos constritivos e execução de crédito decorrente de honorários de sucumbência no valor de R$ 723,26. Entretanto, a superveniência da liquidação extrajudicial torna absolutamente incompatível o prosseguimento da execução individual, pois afronta os princípios do juízo universal da liquidação e da par conditio creditorum, e viola o regramento próprio do setor de saúde suplementar, que determina a centralização da verificação de créditos junto ao liquidante nomeado pela ANS. Desse modo, a continuidade do presente feito executivo poderá acarretar constrições patrimoniais que comprometam a isonomia entre os credores e a organização da massa liquidanda. Ainda que o juízo universal da liquidação se situe na esfera administrativa e não judicial, é dever do Poder Judiciário resguardar os efeitos jurídicos da decretação da liquidação, promovendo a devida suspensão dos feitos executivos, nos termos da legislação infralegal referida e da própria analogia com o art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, aplicável subsidiariamente. Diante do exposto: 1) Providencie a Escrivania a adequação do polo ativo (exequente), passando a constar o nome do advogado, e como parte executada, o sucumbente - requerido -. 2) Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário, fixo multa de 10% e honorários advocatícios também em 10% sobre o valor do débito. 3) Com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 e art. 313, V, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, em razão da instauração da liquidação extrajudicial da executada…
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