Processo 7001617-52.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001617-52.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001617-52.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: M. L. D. S. M., RUA PIAUI 4320 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINNE LARA DA CRUZ, OAB nº RO11175 REU: S. A. D. S. E., LINHA ZE FERNANDES KM 20 SN ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.265,92 DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposto por M. L. D. S. M., menor impúbere, em face de SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA, visando à extensão dos efeitos de execuções de natureza alimentar ao patrimônio da pessoa jurídica. A parte requerente sustenta, em síntese, a existência de crédito alimentar inadimplido, já reconhecido judicialmente nos autos nº 7000475-23.2020.8.22.0008 e nº 7001115-50.2025.8.22.0008, cujo montante atualizado perfaz aproximadamente R$ 4.265,92, bem como a ocorrência de confusão patrimonial entre o executado e a pessoa jurídica, evidenciada, sobretudo, por movimentações financeiras realizadas diretamente da conta da empresa para pagamento de obrigações pessoais. Requer, em sede liminar, o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da pessoa jurídica, inclusive na modalidade de reiteração automática. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual adequado para viabilizar a responsabilização patrimonial de terceiros, quando presentes indícios de abuso da personalidade jurídica, notadamente em hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, a parte requerente trouxe aos autos elementos iniciais que indicam, em tese, a utilização da pessoa jurídica como extensão do patrimônio pessoal do executado, o que justifica o recebimento do incidente. Assim, RECEBO o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da existência de crédito alimentar previamente reconhecido judicialmente, consubstanciado em execuções em curso, bem como dos documentos juntados que evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de confusão patrimonial. Com efeito, os comprovantes de transferência acostados aos autos revelam a realização de pagamentos de natureza pessoal por meio da conta bancária da pessoa jurídica, circunstância que indica possível ausência de separação entre os patrimônios do sócio e da empresa, hipótese expressamente prevista no art. 50 do Código Civil. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Trata-se de crédito de natureza alimentar, destinado à subsistência da parte exequente, o que, por si só, impõe maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, há indicativos de que o executado se vale da pessoa jurídica para movimentação de recursos, o que evidencia risco concreto de dissipação patrimonial,…

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