Processo 7001617-65.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001617-65.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001617-65.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTES: ARISTEU CAMINHA ALVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença em Id 125240913. Alega o ente executado deficiência de representação do sindicato por ausência de carta sindical, incompetência da justiça comum, decadência, ausência de legitimidade na execução, inadequação do rito do cumprimento de sentença, superveniência de lei municipal que disciplinou a base de cálculo do adicional de insalubridade, prescrição parcial, excesso de execução, erro na fórmula de cálculo, cobrança indevida de perícia contábil e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente se manifestou no Id 125587019. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de Id 126673422. Intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, o ente municipal deixou o prazo transcorrer em branco, ao passo que a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores do débito principal (Id 126883953). Sobreveio pedido de habilitação de novo advogado da parte exequente (Id 132629515), seguido de manifestação dos antigos patronos (Id 132915140), que se insurgiram contra a habilitação, requereram o indeferimento do ingresso do novo patrono, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório. É o relatório. DECIDO. I - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Deficiência de Representação O Município de Nova Mamoré alega que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré SINDINOVA não teria apresentado, na fase de conhecimento, a respectiva Carta Sindical, o que comprometeria sua regularidade e, por consequência, sua legitimidade para representar a categoria, conforme os ditames do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, com isso, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a extinção da execução quanto ao sindicato. A legitimidade do SINDINOVA já foi reconhecida no processo de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2018, não podendo ser rediscutida nesta fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. Trata-se de matéria preclusa, pois decidida e estabilizada na ação originária, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por suposta ausência de carta sindical. Incompetência da Justiça Comum O processo de conhecimento tramitou perante esta Vara Cível e gerou título judicial válido. Eventual incompetência deveria ter sido arguida oportunamente e não pode ser rediscutida na execução, incidindo a preclusão. Decadência O instituto da…

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