Processo 7001618-33.2023.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001618-33.2023.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001618-33.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDVALDO CONRADO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GANINGA SURUI, OAB nº RO11043, OSNYR AMARAL DA SILVA, OAB nº RO11044 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, proposta por Edvaldo Conrado da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a decisão proferida após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação e anulou a sentença, recebeu o feito para processamento e determinou a realização de prova pericial médica antecedente, com a devida nomeação de profissional para tanto (id. 136490851) Todavia, apesar de regularmente intimado, o perito inicialmente designado manteve-se inerte, deixando de se manifestar sobre a aceitação do encargo ou de agendar data para o ato. Diante disso, destituo o profissional anteriormente nomeado. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito, mostra-se necessária a designação de nova perícia médica, com a nomeação de profissional substituto. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Luiz Henrique Pilatti Mota, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do serviço; e outro subjetivo, concernente às peculiaridades regionais e à avaliação do próprio juízo. Justifico, pois, a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (R$ 248,53), nos termos do art. 28, parágrafo único, em razão da inexistência de profissional especialista na comarca, da escassez de tais profissionais nas cidades circunvizinhas, do elevado grau de especialização do perito nomeado e da natureza do exame a ser realizado, o qual demanda informações técnicas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, além de eventuais esclarecimentos complementares que poderão ser requisitados. Destaca-se que, observados os parâmetros fixados pela Justiça Federal, não se localizam profissionais habilitados dispostos a realizar perícias pelo teto ordinariamente estabelecido. Consigno, ainda, que a Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§ 2º e 3º, estabelece que, sempre que possível, o magistrado deve determinar a realização de perícias em bloco, por profissional da…

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