Processo 7001619-22.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001619-22.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001619-22.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) AUTOR: SALVIANA ANA COTRIM DE CARVALHO, RUA SANTA LUZIA 2175, CASA JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ILZA COTRIM DE CARVALHO, OAB nº RO12695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 27.557,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio como perito(a) do juízo o médico Victor Henrique Teixeira, CRM-RO 3490, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Ortopedista e Traumatologista. Avenida São Paulo, nº 2326, Hospital Samar, Telefone para contato (69) 3441-105 ou 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos. A intimação do perito será por meio do sistema PJE. A perícia será realizada em data a ser informada pelo perito. O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I Benefício Assistencial (LOAS), II Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente). Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail. Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a…

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