Processo 7001619-98.2026.8.22.0015
TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001619-98.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença / Alimentos Distribuição: 29/04/2026 REQUERENTES: M. D. D. S. P., AVENIDA TOUFIC MELHEM BOUCHABC 5731 JARDIM DAS EMER - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, K. S. P. D. C., TOUFIC MELHEM BOUCHABIKI 5731 BAIRRO JARDIM D - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: L. D. C. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TOUFIC MELHEM BOUCHABC 1186 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de débito alimentar pelo rito da prisão (Súmula 309 do STJ). INTIME-SE o executado para que, em até 3 (três) dias, contados a partir da intimação, pague o débito alimentar referentes às 3 (três) últimas prestações vencidas, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de decretação da prisão pelo prazo de até 3 (três) meses, além da possibilidade de protesto da sentença que fixou os alimentos (§1º c/c §3º do art. 528 do CPC). Débito em execução: R$ 558,90 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), correspondente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. No mesmo prazo de 3 (três) dias, o executado pode apresentar prova de que já realizou o pagamento integral da dívida ou, ainda, justificar, fundamentada e comprovadamente, a impossibilidade de pagamento (art. 528 do CPC). Fica o executado advertido que apenas o pagamento integral do débito impedirá a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, de modo que NO ATO DO EFETIVO depósito/pagamento deverá PAGAR não só o valor constante do mandado, mas, também, o valor das parcelas que já estiverem vencidas até aquele momento, sob pena de expedição de mandado de prisão em virtude do pagamento parcial. Consto que a data de vencimento das prestações é todo dia 03 (a partir da citação). Comprovado o pagamento e/ou em caso de apresentação tempestiva de justificativa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da extinção do feito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário for, expeça-se carta precatória com prazo de 45 dias, com a finalidade de intimação e, caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de eventual decretação de prisão do executado. Deverá o oficial de Justiça esclarecer ao executado que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública de sua cidade. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Guajará-Mirim sábado, 2 de maio de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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