Processo 7001621-05.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001621-05.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001621-05.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE, BENEDITO JERONIMO VIEIRA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença em Id 126508651. Alega o ente executado a preliminar de inexistência de direito adquirido, inadequação do rito do cumprimento de sentença, deficiência de representação do sindicato por ausência de carta sindical, incompetência da justiça comum, decadência, superveniência de lei municipal que disciplinou a base de cálculo do adicional de insalubridade, prescrição parcial, excesso de execução, erro na fórmula de cálculo e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente se manifestou no Id 128136733. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de Id 129176655. Intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, o ente municipal deixou o prazo transcorrer em branco, ao passo que a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores do débito principal (Id 129637205). É o relatório. DECIDO. Preliminar de inexistência de direito adquirido Sustenta o Município que o exequente não possuía vínculo funcional com a Administração à época do ajuizamento da ação coletiva, tampouco quando da prolação da sentença, razão pela qual o título executivo judicial não lhe seria oponível, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da repercussão geral. Não assiste razão ao ente executado. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento firmado no Tema 82 do STF refere-se à atuação de associações, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese distinta da presente, em que se trata de atuação de entidade sindical, a qual detém legitimidade para a defesa dos interesses da categoria na qualidade de substituto processual, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, não se exige autorização individual dos substituídos, tampouco limitação subjetiva nos moldes pretendidos pelo ente executado. Ademais, a legitimidade para a execução individual deve ser aferida à luz dos limites subjetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance da decisão exequenda mediante interpretação não expressamente prevista no comando judicial. Eventual delimitação dos beneficiários da sentença coletiva deveria ter sido estabelecida na fase de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão nesta etapa processual, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 525, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a ausência de vínculo funcional do exequente na data do ajuizamento da ação…

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