Processo 7001621-10.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001621-10.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001621-10.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 17.544,50 AUTOR: CLENIA LOPES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GROELÂNDIA 4116 JARDIM AMÉRICA - 76871-032 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES, OAB nº RO15368 REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, CNPJ nº 14777297000100, RUA PROFESSOR MAGALHÃES DRUMOND 15 SANTO ANTÔNIO - 30350-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, RONIVON ALMEIDA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARECHAL DEODORO 3873 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: FELIPE LUPPI FERNANDES, OAB nº RO15748, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, OAB nº MG157314 SENTENÇA I. RELATÓRIO CLENIA LOPES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RONIVON ALMEIDA DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo Citroen C3 Aircross, adquirido há aproximadamente seis meses e com cerca de 8.000 km rodados, o qual foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido em acidente ocorrido em 21/01/2026. Sustenta que a responsabilidade pelo sinistro é exclusiva do primeiro requerido, o qual acionou a proteção veicular mantida junto à segunda requerida. Afirma que, após a comunicação do acidente, a associação requerida autorizou apenas a recuperação das peças avariadas em oficina credenciada, recusando-se a custear o reparo mediante substituição integral das peças em concessionária autorizada. Aduz que, em razão de se tratar de veículo praticamente novo, a recuperação das peças ocasionaria perda de originalidade, desvalorização comercial e comprometimento da qualidade do automóvel. Informa que apresentou orçamento elaborado por concessionária autorizada no valor de R$ 9.544,50, enquanto a oficina indicada pela associação apresentou orçamento de R$ 1.005,70, baseado na recuperação das peças danificadas. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao orçamento apresentado pela concessionária, no importe de R$ 9.544,50, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, fotografias do veículo, orçamento da concessionária, comunicações administrativas e demais documentos pertinentes. Regularmente citado, o primeiro requerido apresentou contestação. Sustenta que sempre agiu com absoluta boa-fé, registrando boletim de ocorrência juntamente com a autora, acionando imediatamente sua proteção veicular e autorizando o atendimento do terceiro prejudicado. Afirma que possui cobertura vigente junto à Associação de Gestão Veicular Universo para danos materiais causados a terceiros, razão pela qual adotou todas as providências necessárias para viabilizar o reparo do veículo da autora. Defende que jamais se recusou a reparar os danos decorrentes do acidente, inexistindo qualquer conduta ilícita ou omissiva capaz de justificar sua condenação. Alega, ainda, que eventual obrigação de custear os reparos deve observar as regras da proteção veicular contratada, inexistindo direito da autora de exigir a realização dos serviços exclusivamente em concessionária autorizada. Requer, ao…

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