Processo 7001625-24.2025.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001625-24.2025.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001625-24.2025.8.22.0021 AUTOR: JAIRO SAPATEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIRO SAPATEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 120105781). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 122542575). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu complementação do laudo pericial (ID 123358227). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 123363437). Foi produzida prova testemunhal (Id 127420095). É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A qualidade de segurado especial da parte autora exigida para a concessão do benefício está amplamente demonstrada nos autos. Considerando a robusta prova produzida e a ausência de impugnação específica do INSS quanto a estes pontos, impõe-se o reconhecimento da condição de segurado especial. Cumpre registrar que o segurado especial é dispensado da…

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