Processo 7001625-93.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001625-93.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: WERISSIMO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a): RAQUEL D AVILA CRUZ DA CUNHA, OAB nº AM15487 Polo passivo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. O requerido pugnou pela suspensão processual, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, admitiu o processamento do incidente relativo à controvérsia envolvendo a cobrança de tarifas de pacote de serviços, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas. Ocorre que, nos termos do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acarreta a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão unicamente no âmbito da jurisdição do tribunal que o instaurou, ressalvada eventual determinação de abrangência nacional pelos tribunais superiores. Assim, o IRDR admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas produz efeitos restritos à respectiva jurisdição, não alcançando os processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Desse modo, inexistindo determinação de suspensão em âmbito nacional, não há fundamento para sobrestar a presente ação. Superada a questão processual, e ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Antes, contudo, de adentrar no mérito da controvérsia, convém enfrentar a prejudicial suscitada pelo réu em sede de contestação. Prejudicial: Da decadência No que se refere a decadência, é de se destacar que a prescrição para ajuizar ações sob os efeitos do Código de Defesa do Consumidor prescrevem em 05 (cinco) anos conforme o artigo 27 do mencionado codex: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo em vista que os descontos iniciaram-se em 2023, não há que se cogitar em decadência do direito de ação do autor. À vista disso, REJEITO a prejudicial. Mérito: A parte autora relata na inicial ser titular de um benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos indevidos, intitulados "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", em valores variáveis, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte Requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,…
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