Processo 7001626-08.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001626-08.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001626-08.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência R$ 20.000,00 AUTOR: JADIR MAGALHAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO MADEIRA 6901 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCA PATRICIA FAUSTO DE LIMA, OAB nº RO15007, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AV. CUIABÁ 4368, ROLIM DE MOURA/RO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: BANCO BV S.A., AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, EDF TORRE A ANDAR 12 PARTE VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO BV S.A S E N T E N Ç A 1. Não obstante a manifestação de vontade das partes, deixo de homologar o acordo apresentado (id 135818611). É que o veículo sumiu. Outrossim, as cláusulas que preveem a transferência de débitos tributários e multas de trânsito para o nome da instituição financeira, bem como a expedição de ofícios para tal fim¹, carecem de eficácia jurídica imediata por atingirem a esfera de direitos de terceiros alheios à lide, notadamente a Fazenda Pública Estadual e o órgão de trânsito. 2. Em prosseguimento, o banco réu trouxe documentos que, segundo ele, teriam sido assinados pelo autor (id 133992114). JADIR MAGALHAES, por sua vez, sustenta que não assinou o contrato apresentado pelo banco (id 134251923). Portanto, verifica-se obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, pois, para o reconhecimento de uma das teses aqui apresentadas, necessário descobrir se autêntica ou não a assinatura, o que exigiria a realização de prova complexa (perícia), providência tal incompatível com o rito célere e simples preconizado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95. No mesmo sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE EM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia exige perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários, o que descaracteriza a simplicidade necessária ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a causa pode ser processada no Juizado Especial Cível ou se a necessidade de perícia grafotécnica configura complexidade incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da autenticidade de assinaturas depende de perícia grafotécnica, pois a simples comparação visual pelo julgador não garante segurança jurídica nem solução justa. O procedimento dos Juizados Especiais, regulado pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, exige causas simples, céleres e de baixo custo, sendo incompatível com a realização de prova pericial complexa. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para causas que demandem perícia técnica indispensável, notadamente em casos de alegada falsificação de assinatura. Uma vez que a controvérsia…

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