Processo 7001626-36.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001626-36.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Aquisição, Veículos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dever de Informação, Pagamento Valor da causa: R$ 6.202,98 () Parte autora: JOSE LUIZ DA COSTA, RUA BAHIA 5051 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA, OAB nº RO9936 Parte requerida: E. DA S. ALBUQUERQUE - ME, AV CURITIBA 3675, "GARAGEM DE VEÍCULOS" JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO CENTRO (S-01) - 76980-142 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE LUIZ DA COSTA em face de PEREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que pretende a regularização da titularidade de veículo automotor, atualmente registrado em nome de terceira pessoa, bem como sua liberação junto ao DETRAN. Inicialmente, registro que não há que se falar em intempestividade da réplica, visto que apresentada dentro do prazo concedido no despacho de ID 133394455. No mais, a análise dos autos demonstra que o veículo objeto da demanda permanece registrado em nome de VALÉRIA DE SOUZA VERAS, pessoa que não integra o polo passivo da presente demanda. A pretensão deduzida pelo autor, consistente na expedição de ordem para transferência de titularidade do veículo, atinge diretamente a esfera jurídica da proprietária registral, porquanto eventual decisão nesse sentido implicará alteração do registro do bem perante o órgão de trânsito. Nessas circunstâncias, a presença da titular registral revela-se indispensável à validade e eficácia da decisão, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a vedação à intervenção de terceiros prevista no art. 10 da Lei n. 9.099/95 não impede a adequada formação do polo passivo desde a fase postulatória, sendo possível a determinação de emenda à inicial para inclusão de litisconsorte necessário, medida que visa justamente assegurar o contraditório e evitar a prolação de decisão ineficaz. Assim, impõe-se a regularização do polo passivo, sob pena de inviabilidade de apreciação do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo de VALÉRIA DE SOUZA VERAS, qualificando-a adequadamente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Após a regularização, cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.