Processo 7001631-31.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001631-31.2025.8.22.0021 AUTOR: EDER APARECIDO BUENO ADVOGADOS DO AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO, OAB nº MT8508 REU: THIAGO LOPES SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDER APARECIDO BUENOem desfavor de THIAGO LOPES SANTOS E ALVES E COGO LTDATHIAGO LOPES SANTOS, na qual o autor requer, em sede liminar, a liberação imediata da quantia de R$67.000,00, atualmente depositada em conta judicial, valor anteriormente bloqueado por força da tutela cautelar antecedente deferida sob o ID 120191807. Sustenta que a tutela cautelar antecedente já reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, tendo sido determinado o bloqueio e depósito judicial do saldo remanescente da arrematação do imóvel leiloado, com a finalidade de assegurar eventual ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados em decorrência das fraudes atribuídas ao primeiro requerido. Alega que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos, especialmente pelo termo de confissão de dívida, documentos fiscais e investigação policial em curso, afirmando subsistir o perigo de dano em razão do risco de frustração do resultado útil do processo. Requer, assim, a conversão da tutela cautelar anteriormente deferida, com a imediata liberação do valor depositado em seu favor, antes do julgamento definitivo da demanda. É o necessário. Decido. Embora a tutela cautelar antecedente tenha sido deferida nos autos de origem, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, determinando o bloqueio e o depósito judicial da quantia de R$ 67.000,00, verifica-se que a finalidade daquela medida consistiu justamente em assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, preservando o numerário até o deslinde da controvérsia. Todavia, a finalidade daquela medida consistiu em resguardar a utilidade do processo e assegurar a eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro, preservando o numerário até a solução definitiva da controvérsia. A pretensão ora deduzida pelo autor ultrapassa os limites da medida cautelar anteriormente deferida. Isso porque o provimento antecedente teve natureza eminentemente assecuratória, restringindo-se à preservação do numerário mediante bloqueio e depósito judicial. O pedido formulado nesta ação objetiva a imediata transferência do valor ao patrimônio do autor, providência de inequívoca natureza satisfativa, apta a antecipar, ainda que parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final. Embora os elementos documentais apresentados revelem plausibilidade das alegações iniciais, a liberação imediata da quantia depositada judicialmente exige cognição mais aprofundada acerca do direito material invocado, não se mostrando adequada sua concessão antes da formação do contraditório e da regular instrução processual. Além disso, o perigo de dano que justificou a concessão da tutela cautelar antecedente encontra-se, neste momento, neutralizado, uma vez que o valor permanece bloqueado e depositado em conta judicial, preservando-se integralmente o resultado útil do processo. Não há demonstração de circunstância superveniente apta a evidenciar risco concreto de perecimento do direito do autor caso o…
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