Processo 7001633-17.2023.8.22.0006

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7001633-17.2023.8.22.0006
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001633-17.2023.8.22.0006 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., CASTELO BRANCO 2583 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, A. C. D. O., RUA JOSE VIDAL 1891 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, J. V. D. O. A., JOSE VIDAL 1891, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: S. A. A., QUARTA LINHA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PABLO RIBEIRO BECHER, OAB nº RO10787 SENTENÇA O menor, João Vittor de Oliveira Alcântara, representado por sua mãe, A. C. D. O., propôs ação de regularização de guarda, convivência/visitas e pensão alimentícia contra Simar Alves Alcântara. Alegou que o genitor, residindo em Portugal, não vem contribuindo para o sustento e educação do filho e que, devido à distância geográfica, é inviável a guarda compartilhada, requerendo guarda unilateral à genitora. Pleiteou alimentos provisórios no percentual de 37,88% do salário mínimo, contribuição em metade das despesas extraordinárias, justiça gratuita e citação preferencialmente por WhatsApp. Pediu também a fixação definitiva da guarda, regulamentação das visitas de forma livre e procedência plena da ação, incluindo condenação em custas e honorários. Após analisar o pedido, o juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo requerido, por depósito bancário ou Pix. Designou audiência de conciliação por videoconferência e estabeleceu instruções para participação. Determinou a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência e o autor para impugnação após eventual contestação, ambos com possibilidade de especificação de provas e arrolamento de testemunhas. O requerido, por meio de advogado, esclareceu que reside no exterior e está desempregado, não possuindo renda fixa, razão pela qual requereu justiça gratuita e propôs a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, acompanhada da coparticipação de 50% nas despesas extraordinárias, condicionada à apresentação de comprovantes. Concordou com a guarda unilateral à genitora, mas requereu participação ativa nas decisões importantes da vida do filho. Solicitou regimentação de convivência por chamadas virtuais semanais e visitas presenciais condicionadas à disponibilidade e viabilidade. Requereu direito à revisão futura do encargo alimentar e produção de todas as provas admitidas. A Defensoria Pública impugnou a alegação de desemprego do requerido, argumentando que a simples declaração unilateral não afasta o dever alimentar, principalmente considerando sua residência fora do país, indicativa de capacidade contributiva. Sustentou que a proposta de alimentos em percentual de 30% é insuficiente frente às necessidades da criança, sobretudo daquelas decorrentes de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seletividade alimentar, elevando os custos com alimentação, saúde e higiene. Reiterou o pedido de fixação dos alimentos em 37,88% do salário mínimo e contribuição em 50% nas despesas extraordinárias. Ambas as partes manifestaram-se pela…

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