Processo 7001634-46.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001634-46.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7001634-46.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Francisco das Chagas Maciel Advogado(a): Ilka da Silva Vieira Borcart (OAB/RO 9383) Apelado(a) : Jeferson Siqueira dos Santos Advogado(a): Rebeka Lavoratti Guimarães (OAB/RO 13079) Advogado(a): Stephanie Munhoz Mendonça (OAB/BA 32631) Advogado(a): Stephanie Santos de Jesus (OAB/BA 73374) Apelado(a) : BSV Private Ltda. Advogado(a): Francisco Dayalesson Bezerra Torres (OAB/CE 29634) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 24/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Consórcio. Alegação de vício de consentimento, dolo pré-contratual e publicidade enganosa. Contratação regular. Ausência de prova de indução a erro ou de promessa de contemplação imediata. Improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição imediata e indenização por danos morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato, restituição integral de valores pagos e indenização por danos morais, em ação movida por consumidor que alegou ter sido induzido à contratação de consórcio sob promessa de financiamento facilitado, mediante pagamento prévio, sem liberação do valor prometido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação e não enfrentamento de alegações de vício de consentimento e publicidade enganosa; e (ii) se há prova de indução a erro, promessa de contemplação imediata ou descumprimento do dever de informação, aptos a justificar a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Sentença fundamentada quanto aos fatos e fundamentos, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. 4. Provas constantes dos autos demonstram validade da contratação, com ciência do autor sobre as condições contratuais e ausência de indução a erro ou de promessa categórica de contemplação imediata. 5. Vício de consentimento, dolo pré-contratual e propaganda enganosa não comprovados, prevalecendo os termos pactuados no contrato. 6. Frustração por não contemplação imediata constitui risco inerente ao próprio sistema de consórcio, não caracterizando dano moral indenizável. 7. Restituição imediata das parcelas pagas não se aplica, devendo ocorrer conforme regra legal e jurisprudencial, ao final do grupo, nos termos do art.22 da Lei nº11.795/2008 e Súmula543 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art.85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “Ausente prova de vício de consentimento ou promessa categórica de contemplação antecipada na contratação de consórcio, prevalece a validade do negócio, sendo improcedentes pedidos de restituição imediata dos valores pagos e de indenização por danos morais.” ___Dispositivos relevantes citados: Código Civil (arts.138,421,422); Lei nº11.795/2008, art.22; Código de Processo Civil (art.85, §11). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1119300/RS, Rel. Min. Luis Felipe…
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