Processo 7001634-95.2025.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001634-95.2025.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7001634-95.2025.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste / Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Apelado(a): Letícia de Almeida Moreira Advogado(a): André Luiz Dias de Farias (OAB/RO 12438) Advogado(a): Oziel Sobreira Lima (OAB/RO 6053) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação revisional de juros cumulada com repetição do indébito proposta por consumidora, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios de 88,61% ao ano prevista em contrato de empréstimo pessoal, revisando o contrato para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado na data da contratação (48,1% a.a.), bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média praticada para operações equivalentes. 4 - A taxa de 88,61% ao ano supera de forma substancial a taxa média de mercado de 48,1% ao ano vigente à época da contratação, excedendo inclusive o patamar de uma vez e meia da média utilizado como referência pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, circunstância que evidencia onerosidade excessiva ao consumidor. 5 - O princípio do pacta sunt servanda não prevalece quando configurada relação de consumo com cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual. 6 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7 - A cobrança de juros manifestamente abusivos, em descompasso com os parâmetros do sistema financeiro e com a taxa média de mercado, caracteriza violação à boa-fé objetiva e legitima a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.