Processo 7001634-95.2025.8.22.0017

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001634-95.2025.8.22.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001634-95.2025.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7001634-95.2025.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste / Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Apelado(a): Letícia de Almeida Moreira Advogado(a): André Luiz Dias de Farias (OAB/RO 12438) Advogado(a): Oziel Sobreira Lima (OAB/RO 6053) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação revisional de juros cumulada com repetição do indébito proposta por consumidora, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios de 88,61% ao ano prevista em contrato de empréstimo pessoal, revisando o contrato para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado na data da contratação (48,1% a.a.), bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média praticada para operações equivalentes. 4 - A taxa de 88,61% ao ano supera de forma substancial a taxa média de mercado de 48,1% ao ano vigente à época da contratação, excedendo inclusive o patamar de uma vez e meia da média utilizado como referência pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, circunstância que evidencia onerosidade excessiva ao consumidor. 5 - O princípio do pacta sunt servanda não prevalece quando configurada relação de consumo com cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual. 6 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7 - A cobrança de juros manifestamente abusivos, em descompasso com os parâmetros do sistema financeiro e com a taxa média de mercado, caracteriza violação à boa-fé objetiva e legitima a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de…

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