Processo 7001637-40.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001637-40.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: BRUNA VIEIRA REIS SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNA VIEIRA REIS SOUZA ajuizou ação de revisão de contrato com devolução de indébito em face do BANCO DO BRASIL. Em síntese, alega que há cobrança de juros abusivos, muito superiores à média de mercado do Banco Central (ID. 134119489). Gratuidade concedida (ID. 134605670). Houve contestação com preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, revogação da gratuidade e, no mérito, improcedência da lide (ID. 135793637). Intimadas as partes, a requerida expressou não ter interesse na produção de provas, e a autora pugnou a realização de perícia contábil (ID. 137538216). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Do pedido de perícia contábil A parte autora narra que sustenta que, in casu, a verificação da existência de juros remuneratórios abusivos exige conhecimento técnico especializado em matéria contábil e financeira, extrapolando a análise puramente jurídica. Diz que apenas um perito qualificado poderá, por meio de um laudo conclusivo, apurar se os valores cobrados pela instituição financeira são condizentes com a legislação e com o que foi efetivamente pactuado, e que a produção de prova pericial é essencial para demonstrar a abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, conforme preceitua o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ao ver deste juízo, o pedido não merece acolhimento. Embora a parte autora afirme que os juros aplicados estariam superando 45% ao ano, informa de maneira genérica o percentual que entende ser abusivo, sem, contudo, indicar de forma específica qual cláusula contratual pretende revisar, nem delimitar com precisão os aspectos que deveriam ser objeto de análise…
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