Processo 7001638-31.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001638-31.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7001638-31.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Habilitação e Reabilitação Profissional, Concessão AUTOR: CLAUDIMAR PAESANO ORTIZ, RUA ANA JOSEFA RODRIGUES 2371, CASA ELDORADO - 76966-216 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. CLAUDIMAR PAESANO ORTIZ RODRIGUES FRITZ, brasileira, casada, pensionista, RG: [removido]SESDC/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Ana Josefa, 2371, Bairro Jardim Eldorado, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas. Relata que no dia 11/02/2026 ingressou com pedido de benefício por incapacidade na esfera administrativa da autarquia, TODAVIA seu pedido foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral. Menciona que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela total procedência da ação. Requereu a concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar a Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (ID 135832352). Citado, o Requerido apresentou contestação, na qual menciona que a Autora não comprovou a condição de segurado especial. Teceu uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora juntou impugnação, na qual rebate o conteúdo da contestação e reafirma seu direito ao benefício por incapacidade. Ao final requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por CLAUDIMAR PAESANO ORTIZ RODRIGUES FRITZ, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as…

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