Processo 7001638-47.2025.8.22.0013
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7001638-47.2025.8.22.0013 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: PAULO CESAR FERREIRA MELO, NILVA FERREIRA MELO, ADEMILSON CARLOS MELO, SELMA FERREIRA MELO, VANUZIRENE FERREIRA MELO, EVANILDA HELENA FERREIRA MELO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 INTERESSADO: CONCEICAO FERREIRA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por NILVA FERREIRA MELO, ADEMILSON CARLOS MELO, SELMA FERREIRA MELO, PAULO CESAR FERREIRA MELO, VANUZIRENE FERREIRA MELO e EVANILDA HELENA FERREIRA MELO, visando ao levantamento de valores depositados junto ao Banco do Bradesco, em conta bancária de titularidade de sua genitora, falecida em 11/04/2025 (ID 121523066). Alegam que são os únicos herdeiros da de cujus e requereram a expedição de ofício à instituição financeira para que prestasse informações acerca da existência de valores. Juntaram documentos. Oficiado o Banco do Bradesco, sobreveio resposta informando a existência da quantia de R$ 2.215,45 (dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), depositada na conta nº 10.155-9, Agência 1504, de titularidade da falecida Conceição Ferreira (ID 125085043). Os requerentes pleitearam a expedição de alvará (ID 126973502). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de pedido de alvará judicial visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária da de cujus. Sobre o tema, dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que a liberação dos valores previstos na referida lei independe de inventário ou arrolamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros NILVA FERREIRA MELO, ADEMILSON CARLOS MELO, SELMA FERREIRA MELO, PAULO CESAR FERREIRA MELO, VANUZIRENE FERREIRA MELO e EVANILDA HELENA FERREIRA MELO, autorizando o levantamento de valores existentes na conta nº 10.155-9, Agência 1504, Banco do Bradesco, de titularidade da de cujus Conceição Ferreira, CPF: 191.***.***-04. Tendo em vista que os valores foram depositados em conta judicial vinculado aos autos, defiro e autorizo o levantamento dos valores pela patrona dos autores, pois outorgados poderes especiais para tanto. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com…
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