Processo 7001639-10.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001639-10.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001639-10.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDISON ROBERTO LOPES DE PAULO ADVOGADO DO AUTOR: SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10132 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDISON ROBERTO LOPES DE PAULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que, na condição de motorista profissional, sofreu grave acidente de trânsito em 18/07/2025, do qual resultou fratura-luxação da coluna cervical (CID S12.2), submetendo-se a cirurgia de artrodese cervical. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 17/10/2025 (NB 725.711.757-9), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de carência/qualidade de segurado. Aduz que, por se tratar de acidente de qualquer natureza, haveria isenção de carência (art. 26, II, da Lei n.º 8.213/91) e que, na condição de contribuinte individual, teria efetuado recolhimento trimestral tempestivo referente ao período de 07/2025 a 09/2025. Requereu a concessão do benefício desde a DII (18/07/2025) ou desde a DER (17/10/2025). Decisão inicial (ID 134256314) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 135269228) concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 18/07/2025, decorrente de fratura-luxação cervical C5-C6 (CID S12.2), estimando prazo de afastamento de 18 meses. O expert consignou expressamente que a lesão decorre de acidente de trabalho e que não decorre de acidente de qualquer natureza. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 136608843), sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na DII. Afirma que a última contribuição do autor como empregado data de 11/2015, com perda da qualidade de segurado em 16/01/2017 (art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91), e que os recolhimentos como contribuinte individual (competências 07, 08 e 09/2025) foram vertidos em 30/09/2025, ou seja, após o fato gerador (acidente ocorrido em 18/07/2025), razão pela qual não podem ser computados (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91; art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022). Invocou, ainda, a vedação dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Requereu a improcedência. Em réplica (ID 137821004) e em manifestação sobre provas (ID 138208459), a parte autora sustentou o efetivo exercício de atividade remunerada de transporte rodoviário de cargas na condição de contribuinte individual, invocando o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 137821005), o CRLV do veículo em categoria "aluguel" e a propriedade do conjunto transportador, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, com apresentação de rol. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia dos autos limita-se ao preenchimento do…

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