Processo 7001639-13.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001639-13.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA, OAB nº MS21197, KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA, OAB nº MS16832, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE, OAB nº MS29612 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. O requerente alega ser portador de patologia incapacitante que o impede de exercer atividade laborativa. Relata que, em decorrência de acidente sofrido em 07/11/2015, recebeu o benefício de auxílio-doença nº 159.982.873-9 no período de 22/11/2015 a 05/01/2016. Sustenta que o evento lhe deixou sequelas permanentes, com redução de sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Afirma, contudo, que o INSS não realizou a concessão do referido benefício quando da cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de seu direito. É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. NOMEIO o Dr. VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, CRM/RO 3490, CPF XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SÃO PAULO, nº 2326, Hospital Samar, Cacoal-RO, telefone para contato (69) 3441-105 ou 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos. A CPE para que inclua o perito no sistema. Para tanto, intime-se o perito via PJe sobre a designação, bem como para informar acerca da data e horário da perícia. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$370,00, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, que recomenda…
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