Processo 7001639-25.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7001639-25.2026.8.22.0004 REQUERENTE: JOAQUIM CASSIANO DA SILVA, RUA FLORA DE RONDONIA 68 INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Rondônia, sob a alegação, em síntese, de que é servidor público desde 1986, tendo adquirido assim o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, em decorrência dos períodos aquisitivos até julho de 2025, quando foi transposto. Foi juntado aos autos (ID. 135720481) mapa de apuração e tempo de serviço para fins de concessão de Licença Prêmio. É a síntese necessária. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o período que é objeto dos autos corresponde à data anterior à transposição ao quadro federal, devendo o Estado de Rondônia responder única e exclusivamente, vez que não tratamos aqui de servidor federal demandando contra Estado, mas sim, ex-servidor estadual demandando contra o ente que possuía relação de trabalho. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor foi servidor público estadual, admitido no período mencionado na inicial, razão pela qual, nos termos da LC 420/08 e LC 68/92, faz jus à licença-prêmio por assiduidade. Assim, resta averiguar se a não concessão de gozo pela administração pública gera direito de conversão em pecúnia ao servidor ativo. Sobre a questão, a LC 68/92 assim dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. (...) § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994 – (suspenso por liminar do STF) (…) § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, benefício este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) O STF, outrossim, já se manifestou sobre o caso: “FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o…
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