Processo 7001640-14.2025.8.22.0014
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail vha2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VALIDADE: 15 DIAS Processo: 7001640-14.2025.8.22.0014 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: REU: C. G. D. J., brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 019.***.***-96, filho de Francinete Gonçalves Barros, nascido em 28/01/1991, natural de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO o processo supramencionado, bem como, que este Edital tem a finalidade de CITAR e INTIMAR o(a) denunciado(a) acima qualificado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Declarando o(a) acusado(a) não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Fica consignado que na resposta o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (Artigo 396-A do CPP). ACUSAÇÃO: Denunciado(a) como incurso nas penas do artigo 180, § 3º, do Código Penal, conforme resumo dos fatos: Em fevereiro de 2025, em data e hora não esclarecida, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, o denunciado CLEITOMAR GONÇALVES DE JESUS recebeu um veículo automotor, marca/modelo TOYOTA/ETIOS HB XLS GM, placa NCF 9506, que, pela condição de quem o ofereceu e o modo pelo qual lhe foi entregue, deveria presumir tratar-se de objeto de origem criminosa. DECISÃO: "Vistos. 1. Recebimento dos autos: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEITOMAR GONÇALVES DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, perante o Juizado Especial Criminal. Constou na qualificação do denunciado que ele se encontraria em lugar incerto e não sabido (ID 131408236). Em diligência realizada pelo Juízo do Jecrim, foram identificados outros dois processos em desfavor do acusado, nos quais também há informação de que o réu está em local incerto e não sabido. Verifiquei, ainda, que os referidos processos foram suspensos em razão da citação por edital. O Ministério Público requereu a citação por edital do acusado. Assim, houve o declínio ao Juízo comum, visando a citação por edital. Observei que a denúncia ainda não foi recebida. Sendo assim, recebo os autos. 2. Recebimento da denúncia: Compulsando os autos, não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam, a inépcia da petição, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Por esta razão, RECEBO A DENÚNCIA (ID 131408236), cujo feito deverá prosseguir pelo rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Proceda-se à evolução da classe judicial, para que passe a constar Ação Penal – Procedimento Ordinário. Cite-se o denunciado para que, querendo,…
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