Processo 7001640-22.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO E. DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001640-22.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: P. -. G. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO E. DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO E. DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. J. C. G. D. N. ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório apresentado de forma oral, conforme registro audiovisual juntado aos autos (Id 139303869). 2. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação foi proferida em audiência, de forma oral, permanecendo integralmente registrada na gravação audiovisual que acompanha o processo, a qual integra esta decisão para todos os fins (Id 139303869). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por consequência, condeno L. J. C. G. D. N. como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Primeira fase A culpabilidade é normal, não havendo circunstância que justifique sua valoração negativa. Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada ao Id 139389412, bem como as consultas realizadas nos sistemas SEEU e PJe, o acusado não possui condenações com trânsito em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos nos autos que permitam valorá-las. Os motivos e as consequências do delito são inerentes à própria espécie penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas em infrações dessa natureza. O comportamento da vítima não comporta valoração, por se tratar de crime vago, em que a coletividade figura como sujeito passivo. A quantidade da droga apreendida — mais de 9 (nove) quilos de maconha — autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: [...] “2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base.” [...] (STJ - HC: 904913 SP 2024/0124429-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024.) Assim, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase Não incidem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso I, e inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a incidência dessas atenuantes não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena.…
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