Processo 7001640-53.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7001640-53.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Processo: 7001640-53.2025.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: T. J. D. N. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, T. J. D. N., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) ATA DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: Audiência de Instrução e Julgamento AUTOS : 7001640-53.2025.8.22.0001 JUÍZA DE DIREITO : Dra. Márcia Regina Gomes Serafim PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. Charles Schenckel DEFENSOR : Dr. André Vilas Boas Gonçalves ACUSADO : T. J. D. N. INC. PENAL : artigos 147, §1° do Código Penal, artigo 21 da lei de Contravenções Penais c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as consequências da Lei n. 11.340/06. DATA : 22/10/2025 PRESENTES: T. J. D. N., L. Da S. C. , PM Ueliton Soares Araujo e PM Lucas Gomes Ribeiro INSTRUÇÃO: Aos 22 de outubro de 2025, nesta cidade de Porto Velho, na sala de audiências virtual do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, foi procedida a abertura da audiência de instrução nos autos acima mencionados, por videoconferência, através da ferramenta Google Meet, sendo as partes informadas de que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório do réu e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, que será gravado, publicado e armazenado no programa DRS. Saliento que esse procedimento está sendo adotado com fundamento no Ato Conjunto n. 010/2022- PR-CGJ, do TJRO. Registra-se que o réu teve momento reservado com seu defensor antes da solenidade. Aberta a solenidade, foram colhidos os depoimentos da vítima, L. Da S. C., e da testemunha PM Lucas Gomes Ribeiro. Na sequência, as partes dispensaram a oitiva da testemunha PM Ueliton Soares Araujo, sendo a desistência devidamente homologada pelo Juízo. Em seguida houve o interrogatório do réu. Após o interrogatório, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, indagado às partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido. Assim, passou-se aos debates orais e julgamento do presente feito. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, em debates orais. O Douto Promotor de Justiça apresentou alegações finais requerendo, em síntese, a parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e sua absolvição quanto aos delitos do art. artigos 147, §1° do Código Penal e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme mídia. A defesa, por sua vez, anuiu à manifestação do Ministério Público. Subsidiariamente, requereu, a substituição por restritiva de direito, consistente na participação do réu em um dos Projetos reflexivos deste Juizado. Além, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme mídia. Pela MM. Juíza foi proferida a fundamentação da…

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