Processo 7001640-92.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001640-92.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ELIANE APARECIDA REIS ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, proposta por ELIANE APARECIDA REISem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 11/09/2025, para concessão de benefício por incapacidade, no entanto, seu pedido foi indeferido em razão da "Ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença". No mérito, requer a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para concessão do benefício vindicado. A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 134295806). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 137168076). A parte requerida apresentou contestação pela improcedência da ação (ID 137614060). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e réplica, por fim, requereu a concessão do benefício (ID 138387147). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora não requereu a produção de provas (ID 139275405) e a parte requerida não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID137168076 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Considerando que a lide cinge-se tão somente à existência de incapacidade que eventualmente acometa a parte autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias são a pericial e a documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise…
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