Processo 7001643-25.2023.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001643-25.2023.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001643-25.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: REGINALDO ALMIRO DA COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A contadoria apresentou os cálculos (ID 134445638). As partes manifestaram ciência (IDs 134787670; 135496204). Vieram os autos conclusos. Decido. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos da contadoria de ID 134445638, no valor total de R$ 139.550,38. Da incidência dos tributos referente à progressão funcional: Ainda, sobre os valores retroativos, estes são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Não incide ISSN. Da expedição do Precatório: 1) Requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 139.550,38 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, REGINALDO ALMIRO DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Não há nos autos valores referentes aos honorários sucumbenciais ou contratuais. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que sendo o caso de férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional estas não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Em cumprimento ao artigo 7, §6º, da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, antes de enviar a requisição de pagamento, intime-se as partes quanto ao seu inteiro teor. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos: a) Contribuição previdenciária; b)…

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