Processo 7001643-53.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001643-53.2026.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADAO DUTRA ADVOGADO: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB Nº RO11567A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2026 10:39 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso - Requerente: Sustenta que aguardava na fila do SUS desde 30.06.2023, com classificação de risco amarelo - urgência -, e, em virtude da inércia estatal e da iminente perda da visão, viu-se compelido a realizar o procedimento cirúrgico particular em 26.02.2025. Defende que há prova inequívoca da urgência, sustentando que o laudo médico diagnostica - catarata complexa - e adverte que a demora no tratamento pode piorar a saúde ocular, além de que o próprio sistema do Estado classificou o caso como amarelo - urgência. Alega que a demora de quase dois anos por uma consulta configura falha grave na prestação do serviço público de saúde e negativa implícita de atendimento. Defende que a realização do procedimento na rede privada não foi uma escolha, mas uma necessidade diante do risco de perda de visão e da inércia estatal. Afirma que faz jus ao ressarcimento do valor gasto e a à reparação do dano moral, diante do sofrimento acarretado pela demora e pelo risco à saúde ocular. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o documento constante em ID. 132313885, oriundo do sistema de regulação do SUS estadual, demonstra que foi solicitado em favor do autor apenas "consulta em oftalmologia catarata pré-operatório", com agendamento realizado para o dia 11/03/2025. Não há nos autos encaminhamento para realização direta de procedimento cirúrgico, tampouco laudo médico conclusivo e devidamente assinado recomendando, de forma inequívoca e imediata, o procedimento cirúrgico de catarata em caráter de urgência. O autor limitou-se a juntar laudos e declarações particulares, sem assinatura ou formalização apta a comprovar real indicação e iminente risco de dano em razão da espera na fila regida pela ordem do SUS (ID. 132313887). O requerimento administrativo de consulta não se mostra suficiente para deslocar o atendimento prioritário dentro das regras do SUS, tampouco demonstra a alegada urgência. Ressalte-se que a mera menção administrativa ao risco "amarelo" não configura emergência médica, ausente documento médico idôneo que ateste a imprescindibilidade do procedimento de imediato, sob pena de dano irreparável. [...] O Estado de Rondônia demonstrou ter agendado a consulta especializada para a data de 11/03/2025, não havendo nos autos qualquer prova de negativa explícita do atendimento pelo SUS ou de omissão qualificada para…
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