Processo 7001645-17.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001645-17.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: VAGNER FONSECA FERREIRA, AVENIDA ANISIO SERRÃO DE CARVALHO 548 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A POLO PASSIVO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE R$ 8.915,56 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Vagner Fonseca Ferreira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip. Sustenta o autor que não teria contratado cartão de crédito junto à ré, imputando-lhe cobranças indevidas de anuidades e, posteriormente, de valores lançados em fatura de cartão, inclusive gastos não reconhecidos, postulando restituição e compensação por danos morais. A controvérsia central reside, de um lado, na alegação de contratação não autorizada e, de outro, na defesa documental da existência da adesão ao cartão, bem como da efetiva utilização do serviço e solução administrativa tempestiva quanto às compras não reconhecidas. Consta dos autos proposta de adesão firmada pelo autor em 20/01/2020, oportunidade na qual manifestou desejo de contratação de SICOOB VISA CLÁSSICO, com limites aprovados pela cooperativa, instrumento este que se encontra dotado de assinatura manuscrita, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica, tampouco houve pedido de perícia ou de esclarecimento quanto ao conteúdo do ajuste. Ainda, ao contrário do alegado na inicial, as faturas juntadas aos autos pela instituição demandada comprovam, além do lançamento de anuidades desde 2020, conforme regularidade do serviço bancário, a efetiva utilização do cartão por parte do…
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