Processo 7001646-08.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001646-08.2026.8.22.0007 AUTOR: CILENE PINHEIRO DA COSTA, LINHA 11, GLEBA 11, LOTE 32A1 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo. 2- A pessoa natural goza, em princípio, de presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, trata-se de uma presunção relativa (juris tantum). O magistrado tem o dever-poder de exigir provas ou indeferir o benefício caso as circunstâncias do caso concreto ou os elementos constantes nos autos sugiram que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas (CPC, art. 99, § 2º). 3. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não é absoluta e deve ser corroborada pelo contexto fático-econômico: Registre-se que o autor possui profissão definida e a Turma Recursal possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 01/07/2019; Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019). 4- Ressalte-se que o acesso ao Judiciário de forma gratuita é reserva legal para aqueles que efetivamente necessitam. Advirto aos autores que, em hipótese de deferimento indevido baseado em informações inverídicas, comprovada posteriormente a má-fé do requerente, a parte poderá ser condenada ao pagamento de uma multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais (CPC, art. 100, parágrafo único). 5- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 6- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 7.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 8- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 8.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cacoal, 23/07/2026 Juiz de Direito - Hugo Soares Bertuccini
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