Processo 7001646-23.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001646-23.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 14.536,94 (quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: MARIA DO CARMO SOUZA METZKER, RUA JOSE CAMPEDEL 2406 SETOR 07 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2594, SALA 01 SETOR 04 - 76873-532 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, AVENIDA TANCREDO NEVES, - LADO ÍMPAR CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-021 - SALVADOR - BAHIA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação interposta por em face do ITAU UNIBANCO S.A.em que a parte autora objetiva declarar inexistente um Contrato de Reserva de Margem Consignável existente em seu nome. Juntou documentos. Recebida a inicial (Num. 131835706 - Pág. 1). O requerido apresentou contestação no ID 133235586 em que impugnou o comprovante de endereço, a falta de interesse processua. No mérito, protestou pela improcedência da inicial sob o argumento de que a parte autora por sua livre vontade contratou o cartão consignado e nesse sentido, foi depositado numerário em sua conta corrente, se beneficiando do contrato. Juntou documentos. No ID134653161134653161 a parte autora impugnou a contestação, protestando pela expedição de ofício. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte autora protestou pela apresentação de todos os selfies, contaratos, localização e registros digitais da contratação (ID 134929214). O requerido por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 135031699). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. a) DAS PRELIMINARES a.1) Irregularidade do comprovante de endereço O requerido afirmou ser imprescindível a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora. Contudo, o mesmo não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a parte autora comprove de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço com sobrenome familiar, ainda que em nome de terceiro. Face o exposto, afasto a preliminar arguida. a.2) Da Conexão e Litigância de Má-fé O pedido de reunião de processos por conexão não prospera, pois embora as partes sejam idênticas em outras demandas, os objetos são contratos distintos, o que configura relações jurídicas autônomas. Quanto à alegação de má-fé por fracionamento, o exercício do direito de ação para questionar descontos específicos não caracteriza, por si só, abuso de direito. Assim, refuto as preliminares. a.3) Do Interesse Processual A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o acesso à jurisdição, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), logo, afasto a preliminar afasto a preliminar a.4) Da Retificação do Polo Passivo O réu…
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