Processo 7001646-81.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001646-81.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7001646-81.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Protesto Indevido de Título, Sustação de Protesto, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Protesto Indevido de Títulos Distribuição: 30/04/2026 AUTOR: DIFERRO COMERCIO LTDA, CNPJ nº 19533154000177, MENDONCA LIMA 840 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS, OAB nº RO5199 REU: J. DO LINO PAIXAO, CNPJ nº 26895571000125, GUAPORE 2332, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" envolvendo as partes acima qualificadas. Compulsando os autos, em análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 135757987), constata-se que o porte atribuído à empresa é do tipo "DEMAIS", o que denota que não trata-se de microempresa, tampouco empresa de pequeno porte. Assim, não enquadrando-se nas qualidades de ME ou EPP, referida circunstância impossibilita a parte de demandar nos Juizados Especiais, conforme determina o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. De acordo com este dispositivo, subsiste rol taxativo que elenca as pessoas físicas e jurídicas que estão legitimadas a figurar no polo ativo de demandas perante esta unidade especial. Além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais também prevê determinados requisitos para possibilitar o ingresso de ações de microempresa e empresa de pequeno porte em sede de Juizados. De acordo com Enunciado nº 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis assegura o direito de ingressar com ação apenas às microempresas que sejam firmas individuais, como dispõe os artigos 9°, § 1° e 4º da Lei nº 9.099/95. Logo, a “condição” exigida pelo Enunciado nº 135 é a prova de que a parte autora seja firma individual. Há ainda entendimento jurisprudencial nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO. PARTE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. Não se enquadrando uma das partes na definição prescrita na Lei dos Juizados, não pode esta figurar no polo ativo da ação." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de…

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