Processo 7001647-08.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7001647-08.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA METZKER, RUA JOSE CAMPEDEL 2406 SETOR 07 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Carmo Souza Metzker em face de Itaú Unibanco S.A. (ID 131800147). A autora, pessoa idosa, alega que sofre descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 624234273) que afirma jamais ter contratado. O réu apresentou contestação no ID 132531966, arguindo a prescrição quinquenal, a existência de conexão com outras demandas e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 132531975) e comprovante de transferência bancária (ID 132531972), alegando que o valor foi creditado na conta da autora. Em réplica (ID 133619391), a requerente impugnou especificamente a assinatura do contrato, apontando divergências gráficas no sobrenome, e contestou a idoneidade do comprovante de TED por ser unilateral. Instadas a especificarem provas (ID 133619392), o réu requereu depoimento pessoal e expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 13992939). A autora, por sua vez, pleiteou a realização de perícia grafotécnica e a exibição da cadeia completa de registros da transferência bancária (ID 134124297). DECISÃO a) Da alegação de prescrição O banco réu sustenta que a pretensão está prescrita, pois o crédito ocorreu em 10/10/2020 e a ação foi proposta em 03/02/2026. Entretanto, a jurisprudência consolidada estabelece que em casos de descontos mensais sucessivos, a prescrição atinge as parcelas de forma isolada. Nesse sentido: EMENTA Apelação cível. Empréstimo consignado. Prescrição. Parcelas sucessivas. Termo inicial. Prejudicial rejeitada. Declaração de inexistência de débito e exibição de documentos. Obrigação de guarda dos documentos. Débito impagável. Ausência de Razoabilidade. Recurso não provido. Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela. É dever legal da instituição bancária a guarda dos documentos pelo mesmo prazo em que estaria prescrita a pretensão de o cliente obter a sua exibição. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005149-76.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 05/06/2023) Assim, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2021 e a ação foi protocolada em fevereiro de 2026, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para nenhuma das parcelas, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da Conexão e Litigância de Má-fé O pedido de reunião de processos por conexão não prospera, pois embora as partes sejam idênticas em outras demandas, os objetos são contratos distintos, o que configura relações jurídicas autônomas. Quanto à alegação de má-fé por fracionamento, o exercício do direito de ação para…
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