Processo 7001648-42.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001648-42.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIA SOARES FLORENTIM ADVOGADOS DO AUTOR: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A parte autora requer benefício previdenciário sob o argumento de que é segurado especial. Trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial), para fins legais, é aquele que exerce atividades agropecuárias ou artesanais na zona rural com sua família, sem empregados permanentes, tornando o trabalho indispensável à própria subsistência. Conforme artigo 11, da Lei 8.213/91: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Assim, necessário que a parte autora instrua os autos com prova de que preenche os requisitos para ser considerado segurado especial. O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Recomendação 01/2025, fomenta a utilização do procedimento de instrução concentrada. Neste Juízo, há a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual, denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU . Advirta-se, desde já, que…
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