Processo 7001648-97.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001648-97.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001648-97.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Periculosidade, Base de Cálculo REQUERENTE: ADALTO DONIZETTI RODRIGUES, AVENIDA GETULIO VARGAS 4685, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695 BAIRRO 3 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Cuida-se de ação pleiteando adicional de insalubridade proposta por ADALTO DONIZETTI RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE. Sustenta a parte requerida, em preliminar, a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Assiste-lhe razão quanto ao ponto, tanto que o feito foi posteriormente redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da decisão de ID. 130347289. Todavia, a alegação não enseja a extinção do processo, porquanto o vício de competência já foi devidamente sanado mediante a redistribuição dos autos ao juízo competente, preservando-se os atos processuais praticados, na forma da legislação processual aplicável. No que se refere à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A inexistência de requerimento administrativo prévio não constitui condição da ação nem impede o conhecimento do pedido, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em exame. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo, até o momento, qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a caracterização e o grau de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor no exercício de sua função pública, à luz da legislação pertinente. Quanto à prova testemunhal, entendo que não se mostra meio adequado para a aferição da existência de agente insalubre no ambiente laboral, tampouco para a definição do grau de insalubridade eventualmente presente. Por esse motivo, indefiro o requerimento de produção da referida prova. Considerando as manifestações das partes na fase de especificação de provas, especialmente a petição do autor requerendo a produção de prova pericial para apuração do grau de insalubridade no ambiente de trabalho, e inexistindo impugnação por parte do réu quanto à pertinência da referida prova técnica, entendo cabível o seu deferimento. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Keronlline Mendes Gomes (e-mail: keronllinees@gmail.com - WhatsApp: 69 99309-3112), engenheira com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CEAJUS/CPCAJ), cujas informações profissionais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:…

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