Processo 7001649-57.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001649-57.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JESSICA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, THAIS RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO14035, ESTEVAM JORDAN SANCHES GOMES, OAB nº RO12134 Polo Passivo: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO DO REU: JACKELINE FONTANA DE JESUS, OAB nº SP394064 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, caput do CPC. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jessica Pereira Nascimento em face de UP.P Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., na qual sustenta que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 600,00, a ser quitado em nove parcelas de R$ 122,35, contudo sofreu desconto de R$ 439,54 em sua remuneração, quantia muito superior à efetivamente pactuada. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. Conforme demonstram a Cédula de Crédito Bancário e os documentos acostados aos autos, a autora contratou empréstimo consignado no valor de R$ 600,00, obrigando-se ao pagamento de 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 122,35. Entretanto, o contracheque referente ao mês de março de 2026 evidencia desconto de R$ 439,54, montante significativamente superior ao valor contratado. Embora a requerida sustente que apenas recebeu a parcela efetivamente devida e atribua eventual desconto excedente à atuação de terceiros integrantes da operacionalização do consignado, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que o valor descontado correspondeu a outro contrato ou que a cobrança excedente decorreu de fato exclusivo de terceiro. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva, somente sendo afastada mediante comprovação de alguma das excludentes legais, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Ainda que eventual equívoco tenha ocorrido na operacionalização do desconto pelo empregador ou por instituição intermediária, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida perante a consumidora, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, preservando-lhe apenas eventual direito regressivo contra quem entender responsável. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer elemento apto a demonstrar a existência de erro justificável. O valor efetivamente devido correspondia à parcela contratual de R$ 122,35, ao passo que houve desconto de R$ 439,54, resultando em cobrança excedente de R$ 317,19. Desse modo, faz jus a autora à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, totalizando R$ 634,38, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. O desconto…
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