Processo 7001650-21.2026.8.22.0015
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001650-21.2026.8.22.0015 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -. G. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: G. K. S. D. C. INVESTIGADO: G. K. S. D. C., RUA CLARA NUNES 7165, DE 7013/70 APONIÃ - 76824-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de G. K. S. D. C., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I e §2º, inciso II, do Código Penal. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada do(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, a qualificação precisa do(s) acusado(s), a classificação adequada do(s) crime(s) imputado(s), bem como o rol de testemunhas, quando necessário. Constato que não se vislumbram quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição liminar da exordial acusatória, conforme disciplinado no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda, falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. O(s) acusado(s) encontra(m)-se devidamente qualificado(s) nos autos e, da narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, observo que a conduta descrita amolda-se, em tese, à figura típica indicada na peça acusatória. Ademais, a denúncia veio instruída com suporte probatório mínimo, consistente em elementos de informação colhidos na fase investigativa, o que consubstancia a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Neste momento processual, não vislumbro a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade do(s) acusado(s), nos termos do artigo 107 do Código Penal. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído ou defensor público. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada acusado, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. CONSTE expressamente no mandado que o(s) acusado(s) deverá(ão) informar se possui(em) condições de constituir advogado ou se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, caso em que deverá(ão) procurar imediatamente o órgão defensorial, munido(s) de documentos pessoais. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou manifestada a impossibilidade de constituir advogado sem a devida procura à Defensoria Pública, nomeio, desde já, a Defensoria Pública atuante perante este Juízo para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. REQUISITEM-SE os antecedentes criminais do(s) acusado(s). COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Criminal para fins de estatística e…
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