Processo 7001650-39.2026.8.22.0009

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7001650-39.2026.8.22.0009
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7001650-39.2026.8.22.0009 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -. P. B. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. H. D. C. V. ADVOGADO DO INVESTIGADO: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de J.H.D.C.V., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu denúncia ao (ID 135537472). I - Do recebimento da denúncia Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contidos na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda, fixada a orientação quanto à incidência do artigo 400 do CPP sobre os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp 1.825.622/SP e REsp 1.808.389/AM Assim, reconheço a aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado à instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação às garantias constitucionais do réu. Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados. Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP. Em razão disso, RECEBO a denúncia. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia. Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado. Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula n. 710 do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, Defensor Público que oficie perante este juízo para oferecê-la. Outrossim, caso o denunciado declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo cartório, nomeio a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos. Na mesma peça deverá manifestar, fundamentadamente, eventual oposição à realização da audiência de instrução e julgamento pelo modo virtual (via Google Meet ou similar), restando desde já consignado que o silêncio implicará admissão da prova oral virtual. Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento. Se o acusado não for localizado pelo oficial de justiça e, realizadas…

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