Processo 7001651-07.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001651-07.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7001651-07.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 4.755,90 Parte autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 Parte requerida: ISMAEL DE SOUZA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. 1) Inicialmente, acerca do pedido de diligência via Sisbajud como arresto, tem-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. No caso, a probabilidade do direito é evidente diante do acordo acostado aos autos (ID 121011879). Contudo, em relação ao risco ao processo, a parte exequente não trouxe prova capaz de comprovar a insolvabilidade da parte executada, não justificando, assim, a imediata decretação de arresto de bens, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. 2) INTIME-SE a parte Executada para tomar conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados…

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