Processo 7001651-80.2024.8.22.0013

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001651-80.2024.8.22.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001651-80.2024.8.22.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAELCO TEIXEIRA SOUTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2026 09:00 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$7.233,50. Razões do recurso – Requerido: Sustenta, como fundamento principal, que não é o emissor do cheque que fundamentou a ação de cobrança, apontando ausência de responsabilidade sobre o título apresentado e inexistência de vínculo jurídico com a obrigação discutida. Afirma que o cheque apresentado não corresponde ao negócio que teria realizado com o recorrido, pois foi emitido em nome de terceiro (“Negócios & Empresas”) sem relação com a transação entre as partes. Alega que, de acordo com o artigo 15 da Lei do Cheque, a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do emitente do título. Argumenta que não há nos autos outro elemento de prova que demonstre a existência de obrigação válida em seu desfavor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A parte autora requer o pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a negócio jurídico firmado entre as partes. A parte requerida, por sua vez, nega ser devedor do valor suscitado pela parte autora, que não possui ilegitimidade para figurar como polo passivo na ação e a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. No presente caso, a parte requerida sustentou em sua contestação que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o cheque apresentado pelo autor não foi emitido em seu nome, alegando ausência de vínculo jurídico entre as partes. Entretanto, do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar a existência de relação negocial entre autor e requerido. Observa-se que o autor ajuizou a presente ação de cobrança afirmando ter negociado diretamente com o requerido, sendo este o devedor do valor de R$ 7.000,00. A alegação do requerido no sentido de que o cheque seria emitido por terceiro não afasta, por si só, sua legitimidade para responder pela obrigação, uma vez que a controvérsia acerca da origem e do vínculo do título extrajudicial se refere ao próprio mérito da demanda. Nesse viés, frise-se o alegado por Edicarlo Pereira, em audiência: [...] Disse que inicialmente passou um cheque a Jaelson no valor de cerca de 6 mil e pouco (não recordando o valor exato), emitido pelo Banco do Brasil. Disse que à época enfrentava problemas de saúde com sua mãe, razão pela qual não conseguiu quitar o referido cheque, o que levou Jaelson a repassá-lo. Narrou que Marcos…

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