Processo 7001652-24.2022.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001652-24.2022.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO GOMES PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA, ESPÓLIO DE WELLINGTON RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO DOS APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por Antônio Gomes Pereira, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE PARCIAL DE HIPOTECA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FÉ PÚBLICA REGISTRAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c nulidade parcial de hipoteca, ajuizada com o objetivo de reconhecer a ineficácia de gravame hipotecário incidente sobre fração de 3,0250 hectares de imóvel rural, objeto de contrato particular de compra e venda celebrado em 2012, cuja hipoteca foi constituída em 2019. O apelante alegou anterioridade da aquisição, posse mansa e pacífica e destinação do imóvel à subsistência familiar, pleiteando o cancelamento da hipoteca e o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, não levado a registro, é oponível ao credor hipotecário de boa-fé, bem como se a proteção constitucional da pequena propriedade rural autoriza o cancelamento do gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, com base em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo dispensável a oitiva de testemunhas quando o conjunto probatório permite a formação da convicção do juízo. 4. Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo, de modo que o contrato particular de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não possuindo eficácia real perante terceiros. 5. A hipoteca regularmente inscrita em cartório constitui direito real de garantia oponível erga omnes, sendo válida e eficaz perante adquirente de boa-fé que não registrou seu título. 6. A instituição financeira, ao receber o imóvel em garantia por meio de cédula de crédito rural, goza da presunção de boa-fé e da proteção da fé pública registral. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, destina-se à proteção contra atos de constrição judicial em execução forçada, não se aplicando para desconstituir registros de hipoteca regularmente constituídos. 8. A proteção da pequena propriedade rural não tem o condão de anular ou tornar ineficaz a hipoteca, especialmente quando não há processo executivo ou ameaça concreta à…
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