Processo 7001653-59.2024.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001653-59.2024.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001653-59.2024.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido: E S AMORIM EIRELI Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS EXECUÇÃO FRUSTRADA SUSPENSÃO ATÉ 11/5/2027 Buscas restaram negativas. RENAJUD, SISBAJUD, etc. Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. Não há necessidade de autorização judicial para inscrição nos órgãos de restrição do crédito por dívida devidamente ajuizada e reconhecida. EMENTA Agravo de instrumento. Inclusão no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Inviabilidade. A inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD pode se dar pelo próprio credor e a busca por bens no sistema de registro eletrônico de imóveis, SREI, deve vir acompanhado dos imóveis que pretende penhorar e de sua certidão de inteiro teor atualizada. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803878-13.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 26/01/2021. TJDFT Protesto – natureza jurídica – possibilidade na execução de título extrajudicial “3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, por meio de certidão de teor, nos termos do art. 517 do CPC. Embora o referido dispositivo legal faça parte de capítulo do Código de Processo Civil relativo ao cumprimento de sentença, trata de medida coercitiva compatível com a execução de título extrajudicial, com base nos parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do CPC.” Acórdão 1361313, 07122805820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado, conforme Provimento Corregedoria Nº 04/2022 – DJe de 27/5/2022, já indicando inclusive o valor os honorários. Basta solicitar a certidão à CPE e apresentá-la no cartório de protestos. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade da negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor.…

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