Processo 7001655-67.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7001655-67.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: MARCELO LOPES GOMES, RUA ANTONIO EVARISTO PEREIRA 4030 MORADA DO SOL - 76961-490 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 0,00 SENTENÇA Vistos etc. MARCELO LOPES GOMES, brasileiro, casado, autônomo, RG: [removido], CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Antônio Evaristo Pereira, 4030, Morada do Sol, Cacoal/RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de Direito Público, constituído sob a forma de Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, aduzindo em síntese que sofreu um acidente de trabalho, resultando em limitação laboral, daí porque, faz jus ao auxílio acidente. Narra que no dia 14/04/2019 sofreu um acidente de trabalho, sendo a lesão classificada como traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão, CID S66. Diante disso, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e concedido benefício de código 91 - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 628.314.638-8), de 08/06/2019 a 17/06/2019. Menciona que pós a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes, com limitação importante dos movimentos, que comprometem sua capacidade funcional. Afirma que faz jus ao auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e condenação do requerido nos encargos de sucumbência. Veio a inicial instruída com documentos. Recebida a inicial, foi nomeado perito médico para avaliar as condições clínicas do Autor. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (Id 136316144). O requerido foi devidamente citado e ofereceu contestação, onde descreveu os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Destacou que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. O Autor apresentou réplica e impugnação ao Laudo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO inaugurada por MARCELO LOPES GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: h) auxílio-acidente; Art. 86. O auxílio-acidente será…
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