Processo 7001657-37.2026.8.22.0007

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7001657-37.2026.8.22.0007
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001657-37.2026.8.22.0007 AUTORIDADES: P. -. C. -. 1. D. D. P. C. D. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AVENIDA SÃO PAULO 3477, - DE 3477 A 3725 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-597 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR DO FATO: MATHEUS CORTE LOPES BARBOSA, RUA CELENITA 312, CASA ARCO ÍRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Em audiência preliminar (ID:137208894), tentada a composição civil entre as partes, estas se compuseram civilmente nos seguintes termos: 1. A vítima, Sr. WALTER FERNANDO VIANA, informou que os prejuízos sofridos totalizaram R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esclarecendo que tal quantia já foi integralmente quitada pelo autor do fato, Sr. MATHEUS CORTE LOPES BARBOSA. Declarou, ainda, que se dá por plenamente satisfeito, nada mais tendo a reclamar ou requerer a título de danos materiais ou morais decorrentes dos fatos objeto deste procedimento. 2. A vítima e o autor do fato requerem a extinção do presente feito, com o consequente arquivamento dos autos, bem como a concessão da gratuidade das custas processuais. 3. Em caso de homologação judicial do presente acordo, a vítima, o autor do fato e os demais participantes desta audiência renunciam expressamente ao prazo recursal e requerem a dispensa de futuras intimações. O Ministério Público e a Defensoria Pública pugnaram pela homologação e extinção do feito. Vieram os autos conclusos para homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação da composição civil. Nos termos do artigo 74 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, o que acarreta a renúncia ao direito de queixa/representação pela vítima. POSTO ISSO, com base no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, e artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS CORTE LOPES BARBOSA. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, arquive-se. Cacoal, 03/06/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem

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